DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILA HÍPICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTD… — AREsp AREsp 3000784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILA HÍPICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 5.
- Considerando que a decisão embargada não examinou a aplicação desse dispositivo, configurada está a primeira omissão, posto que a Corte Superior tinha o dever de analisar: (i) se a matéria foi suscitada nos EDs; (ii) se houve rejeição; (iii) se opera o prequestionamento ficto; e (iv) se, portanto, não poderia afastar o conhecimento por ausência de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILA HÍPICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
5. Considerando que a decisão embargada não examinou a aplicação desse dispositivo, configurada está a primeira omissão, posto que a Corte Superior tinha o dever de analisar:
(i) se a matéria foi suscitada nos EDs; (ii) se houve rejeição; (iii) se opera o prequestionamento ficto; e (iv) se, portanto, não poderia afastar o conhecimento por ausência de prequestionamento.
6. Além da violação ao art. 1.022, II, do CPC, a falta de exame também viola o art.b489, §1º, IV, do CPC.
7. A segunda omissão reside no fato de que no REsp da Embargante (fls. 752/758), foram claramente indicadas as violações aos arts. 608 do CPC (inadequação da via para cobrança de lucros retidos) e 401 do CC (respeito à autonomia contratual), demonstrando-se a negativa de vigência a ambos os dispositivos..
..
8. Com isso, a decisão recorrida não analisou (i) se tais dispositivos foram invocados; (ii) se foram suscitados nos embargos de declaração no TJSP e (iii) se foram decididos, ao menos implicitamente, pelo acórdão recorrido, restando configurada, portanto, mais uma omissão.
9. A contradição, por sua vez, consiste na afirmação de ausência de prequestionamento constante na decisão desta Corte, ao passo que, ao mesmo tempo, reconhece que o acórdão do TJSP tratou da aplicação do art. 608 do CPC e que a tese dos lucros retidos foi analisada (ainda que de forma inadequada)
..
11. Assim, não é possível afastar o conhecimento do REsp sob o fundamento de ausência de prequestionamento quando a tese foi decidida expressamente, implicitamente e, de toda forma, suscitada em embargos declaratórios rejeitados, hipótese em que incide automaticamente o art. 1.025 do CPC (fls. 869-87 0).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.