ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A impugnação apresentada nas razões do agravo foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de insuficiência da prova.
4. Além disso, a matéria relativa à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, o que, de fato, caracteriza a ausência de prequestionamento, a ensejar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme bem assinalado pela decisão da instância antecedente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JEFFERSON DE ASSIS SOARES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ.
A defesa aduz que "o Colendo Tribunal se omitiu ao fato de que, no Agravo em Recurso Especial, em comento, foi aberto um tópico exclusivamente para impugnar a Súmula 7/STJ (págs. 13 e 14 da peça" (fl. 1.688).
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.707-1.710, opinou pelo não provimento do agravo regimental.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
1030, V, do CPC.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa concluiu: "a pretensão defensiva não é a reanálise das provas, mas apenas a verificação da validade destas. Não se trata de uma nova interpretação ou novo julgamento de mérito, mas sim de uma constatação da insuficiência de provas e de fundamentação válida" (fl. 1.647).
A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente a o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de insuficiência da prova.
Além disso, a matéria relativa à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, o que, de fato, caracteriza a ausência de prequestionamento, a ensejar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme bem assinalado pela decisão da instância antecedente.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.