DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA DAS NEVES DE CASTRO PEREIRA contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3000787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA DAS NEVES DE CASTRO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Prova pericial que apurou excesso de cobrança nas contas de dezembro de 2019 a abril de 2020.
- Correção dos valores, após a substituição do medidor.
- Redução do débito que se impõe, com base na média apurada pelo louvado.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA DAS NEVES DE CASTRO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 453):
Apelação cível. Ação indenizatória. Prestação de serviço de energia elétrica. Prova pericial que apurou excesso de cobrança nas contas de dezembro de 2019 a abril de 2020. Correção dos valores, após a substituição do medidor. Redução do débito que se impõe, com base na média apurada pelo louvado. Inadimplência em relação as contas vencidas nos meses de maio de 2020 a novembro de 2021. Dano moral não configurado. Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 460).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 457/466).
Defendeu, em suma, a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial e o direito à indenização por dano moral in re ipsa em razão de suspensão indevida do fornecimento e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, além da necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 459/466).
Sustentou que a perícia constatou erro na medição do consumo de energia elétrica após a troca do medidor e que houve suspensão do serviço por mais de 10 dias e negativação do nome em razão de cobranças exorbitantes.
Afirma, ainda, que a expressiva redução do débito não caracteriza sucumbência mínima da concessionária (e-STJ fls. 456/468).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 475/481.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 483/485).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 488/496), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa dos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o tema da configuração de dano moral in re ipsa, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse desiderato, o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.