DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3000812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- 1 Insurgência recursal acerca das conclusões do expert que não merece acolhida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 262-271).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO IMPETRADA NA VIGENCIA DO CPC 73. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. PROVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO.
1 Insurgência recursal acerca das conclusões do expert que não merece acolhida. Conquanto a apelante discorde das conclusões do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo.
2 Insatisfação com o resultado do laudo pericial que não é causa suficiente à invalidação da prova pericial.
3 Agravante que não apresentou qualquer prova que indique suposta parcialidade do Perito, apta a ensejar a sua suspeição, na forma do art. 148, II, do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-138).
Nas razões do recurso especial (fls. 141-185), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão ao não responder os quesitos formulados e não terem enfrentado as impugnações ao laudo e indeferir nova perícia sem motivação especifica e que, "para entender pela ausência de prova da parcialidade do perito deveria ter fundamentado a decisão, o que não fez - mais uma vez" (fl. 155),
(ii) arts. 370, 480 e 507 do CPC, por achar que "o juiz determinará a realização de nova prova quando a questão não estiver suficientemente esclarecida .. era o caso de nova prova, em especial porque o perito não respondeu aos quesitos complementares e nem as impugnações apresentadas" (fl. 160),
(iii) arts. 158, 382 e 473 do CPC, sustentando que a "prova pericial merece ser anulada eis que realizada fora do escopo .. a ação de produção antecipada de prova tinha por objetivo apurar defeitos que poderiam reduzir a funcionalidade do sistema, a culpabilidade de concepção e construção da ré, ora Recorrente e assim apurar eventual inexecução parcial do contrato de empreitada" (fl. 163),
(iv) art. 468, II, do CPC, aduzindo que, "ao impugnar o laudo pericial, a Recorrente apresentou quesitos complementares, mas apesar da sua insistência e determinação do E. TJRJ (os documentos não foram avaliados de forma correta e a impugnação não era mero inconformismo com o resultado da prova
[trecho intermediário suprimido]
do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo. E a insatisfação com o resultado do laudo não é causa suficiente à invalidação da prova pericial.
Destaca-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer prova que indique suposta parcialidade do Perito, apta a ensejar a sua suspeição, na forma do art. 148, II, do CPC.
No caso concreto, o TJRJ consignou que o Juízo de origem esclareceu que não houve parcialidade do perito, que respondeu aos quesitos e impugnações, tratando-se de mera insa tisfação da parte com o resultado dos laudos. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.