ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta interferência indevida do magistrado presidente no ânimo dos jurados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de sustentar nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta interferência indevida do magistrado presidente no ânimo dos jurados.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como se a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri poderia ser apreciada no presente recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que também não foi feito.
8. As teses de mérito não foram objeto de análise, em razão da ausência de superação do juízo de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.