DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3000829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art.
- Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente.
- O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento - Plano de saúde Obrigação de fazer Inconformismo em relação à rejeição da impugnação ao cumprimento de decisão de astreintes pelo descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) Alegação de não descumprimento não tendo sido fornecido o fármaco por ausência de pedido do autor no aplicativo Rejeição Argumento que já foi analisado em recursos anteriores Ausência de comprovação de fornecimento ou de notificação ao paciente Multa que é devida Possibilidade de execução - Valor da multa fixado em montante razoável e compatível Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento - Plano de saúde Obrigação de fazer Inconformismo em relação à rejeição da impugnação ao cumprimento de decisão de astreintes pelo descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) Alegação de não descumprimento não tendo sido fornecido o fármaco por ausência de pedido do autor no aplicativo Rejeição Argumento que já foi analisado em recursos anteriores Ausência de comprovação de fornecimento ou de notificação ao paciente Multa que é devida Possibilidade de execução - Valor da multa fixado em montante razoável e compatível Decisão mantida Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 537 do CPC e ao art. 884 do CC, no que concerne ao não cabimento da condenação de multa por descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que o procedimento solicitado foi realizado, trazendo a seguinte argumentação:
É necessário ressaltar que neste ato a recorrente não pretende a discussão de qualquer fato ou prova, mas somente o desrespeito perpetrado pelo Tribunal Bandeirante ao não observar o disposto nos artigos que regulam as astreintes nos processos e nas relações cíveis.
Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas.
Com efeito, a multa/astreintes tem por finalidade infundir na vontade do obrigado e impeli-lo a praticar o ato imposto pela decisão judicial. Destarte, não se pode conciliar multa com o efeito retroativo porque não é pena pelo se fez, mas forma de coerção para que se realiza ou não, fortalecendo, dessa maneira, o processo judicial, para que o devedor não cogite em descumprir a obrigação.
Em nenhuma das decisões que precederam o presente apelo especial, considerou-se o cumprimento da liminar de maneira tempestiva e inequívoca, nos termos da determinação do magistrado a quo, mesmo tendo conhecimento da realização do cumprimento da obrigação anteriormente demonstrada nos autos, preferiu requerer vultuosa multa ora em debate.
A manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.