DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 3000845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ademais teve postergado o conforto ou a disponibilidade do bem por culpa do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09582., 01156.06220.07779., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAN VIVER URBANISMO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 547):
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO- A parte tem interesse em recorrer de questão que foi decidida de forma a ela prejudicial, razão pela qual o capítulo do recurso que versa sobre a questão de retenção de valores de despesas, tarifas, corretagem e administração merece conhecimento. Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - De acordo com a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento na hipótese de o autor da ação indicar como ré instituição financeira componente do mesmo grupo econômico. - Alegação genérica de que o atraso na execução da edificação ocorreu por falta de mão de obra em razão da pandemia não prevalece. - Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". - Consoante tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 971/STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."- No que se refere aos danos morais, no caso de atraso na entrega de obra por período desarrazoado, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração significativa em razão da expectativa gerada, caracterizando sofrimento
[trecho intermediário suprimido]
sofrimento mental experimentado pelo consumidor, inclusive por ter que buscar novas soluções. Ademais teve postergado o conforto ou a disponibilidade do bem por culpa do recorrente. Isto ultrapassa o mero aborrecimento.
Rever o entendimento do acórdão quanto ao sofrimento experimentado pelo consumidor, assim como quanto à redução do quantum indenizatório encontra óbice na súmula 7/STJ.
Com relação à apontada violação do art. 50 do CC, o recurso não merece conhecimento ante a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice previsto em súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 571).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.