DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3000859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões constantes do inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame.
- A jurisprudência pátria, inclusive consolidada com a edição da Súmula nº 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia jurídica, quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
- Revelando-se o pleito deduzido em juízo como necessário, útil e adequado ao fim colimado, não se cogita da tese de ausência do interesse de agir.
Resultado indicado
MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões constantes do inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame.
2. A jurisprudência pátria, inclusive consolidada com a edição da Súmula nº 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia jurídica, quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
3. Revelando-se o pleito deduzido em juízo como necessário, útil e adequado ao fim colimado, não se cogita da tese de ausência do interesse de agir.
4. Nos termos do art. 116 da Constituição Federal. "A saúde é direito de todos e dever do Estado".
5. À falta de argumentos novos a infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (e-STJ fl. 279)
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil; 5º e 196 da Constituição Federal; e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 294/301).
Defendeu, em suma, a ausência de interesse processual da parte autora, visto que não houve negativa de prestação do serviço de saúde e o tratamento pleiteado encontra-se disponível na rede municipal.
Alegou que, embora a assistência à saúde constitua direito de todos e dever do Estado, não é possível conferir tratamento privilegiado a nenhum cidadão, devendo-se observar as filas de espera e os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com o art. 19-M da Lei 8.080/1990 e com os Enunciados n. 51 e 69 da Jornada de Direitos da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 308/317.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como pela vedação de análise de matéria constitucional na via especial (e-STJ fls. 322/323), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Além do mais, não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado o referido dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.