DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ MARCOS TAVARES SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3000863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ MARCOS TAVARES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts.
- 6º, I e IV, 14, § 1º, e 51, XV, do CDC e 186 c/c 927 do CC, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia do consumidor, geraria danos morais in re ipsa, pois a operadora do plano de saúde teria a obrigação de comunicar sobre eventual atraso das prestações e oportunizar a sua defesa (fls.
Resultado indicado
341-342): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO AUTORA- QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9047, 13605, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ MARCOS TAVARES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 488-498).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO AUTORA- QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
No recurso especial (fls. 451-469), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 6º, I e IV, 14, § 1º, e 51, XV, do CDC e 186 c/c 927 do CC, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia do consumidor, geraria danos morais in re ipsa, pois a operadora do plano de saúde teria a obrigação de comunicar sobre eventual atraso das prestações e oportunizar a sua defesa (fls. 363-366).
Alegou, ainda, que "o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, provocou dano moral à recorrente, sem que seja necessária a comprovação do efetivo abalo moral, uma vez que o dano é presumido" (fl. 367).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 453-477).
No agravo (fls. 506-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 525-540).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 349-351):
Em verdade, embora seja cabível a reparação moral decorrente de uma relação contratual, é imperioso analisar as peculiaridades caso a caso.
Com efeito, das circunstâncias que permearam o relacionamento entre a autora e a empresa/apelante, apesar de compreensível a insatisfação frente a toda situação exposta no processo, não vislumbro circunstância excepcional apta a ensejar a pretensão indenizatória.
O cancelamento do plano retratada circunda o simples descumprimento contratual, a exemplo de diversas situações cotidianas que, embora indesejadas e passíveis de causar chateação, não descambam para o profundo abalo psíquico necessário à configuração do dano moral.
Destaco, ainda neste sentido, que a rescisão do
[trecho intermediário suprimido]
sem desmerecer o dissabor vivido pela parte autora, entendo não ter havido, efetivamente, dano à sua integridade moral que pudesse justificar a reparação pleiteada, tendo em vista que a aflição sentida pelo Requerente foi provocada pela própria situação vivenciada e não pela negativa do plano de saúde.
Assim, inexistente o dano moral, merecendo alteração a sentença neste ponto.
Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de configuração de danos morais a serem indenizados pela recorrida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.