DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPACABANA ARTEFATOS DE CONCRETOS LTDA contra a… — AREsp AREsp 3000873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPACABANA ARTEFATOS DE CONCRETOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14859, 6017, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPACABANA ARTEFATOS DE CONCRETOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Sendo assim, busca uma resposta que justifique a necessidade dos veículos em hasta pública, uma vez que a continuação da arrematação além de interferir diretamente no patrimônio da empresa, que reflete em bens essenciais para a manutenção de suas atividades regulares, surge para o Embargante a obrigação de efetuar os pagamentos do parcelamento vigente, referente ao mesmo débito, o cobrado pela embargada." (fl. 217 ).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.