DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDOARDO ALVES PEREIRA contra decisão que… — AREsp AREsp 3000874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDOARDO ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ALDOARDO ALVES PEREIRA, em face de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, na qual requer a satisfação de crédito representado por notas promissórias rurais com reserva de domínio, com constrição e expropriação de imóvel.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora sob o argumento de inexistência de bem de família e manteve os leilões do imóvel para 21/10/2024 e 24/10/2024.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 7661
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDOARDO ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ALDOARDO ALVES PEREIRA, em face de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, na qual requer a satisfação de crédito representado por notas promissórias rurais com reserva de domínio, com constrição e expropriação de imóvel.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora sob o argumento de inexistência de bem de família e manteve os leilões do imóvel para 21/10/2024 e 24/10/2024.
Acórdão: do TJDFT deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a sua alegação de impenhorabilidade de bem imóvel constrito por se tratar de bem de família. 2. Decisão proferida no curso deste agravo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se o bem imóvel constrito preenche os requisitos para ser considerado bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 5. Se os documentos juntados aos autos comprovam que o bem sobre o qual recaiu a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e não incide nenhuma exceção à impenhorabilidade, merece ser reformada a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel constrito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 93)
Embargos de Declaração: opostos por ALDOARDO ALVES PEREIRA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, e 1.022, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o imóvel penhorado não é utilizado como residência e que há outros bens em nome do executado, razão pela qual não se aplica a impenhorabilidade reconhecida. Aduz que, havendo múltiplos imóveis, a proteção deve recair sobre o de menor valor, não sobre o bem expropriado. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais capazes de infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.