DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY SARI BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3000891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY SARI BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- REFORMA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO AQUELE FATO EXTINTIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY SARI BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO AQUELE FATO EXTINTIVO. ORDEM DE RETORNO A ESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA COM BALIZAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGANTES QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência e ausente prova em contrário. Argumenta:
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita sob o fundamento de insuficiência de documentos apresentados. Todavia, os Recorrentes instruíram seu pedido com vasta documentação que comprova suas condições de pequenos agricultores e de beneficiários de aposentadorias e pensões de baixo valor.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, a assistência judiciária gratuita, de forma ampla e irrestrita. O artigo 98 e 99 do CPC, que regulamenta a assistência judiciária processual, também estabelece que a simples declaração de hipossuficiência, sem a necessidade de comprovação adicional, é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos que evidenciem o contrário, o que não ocorre no presente caso concreto, haja vista que os Recorrentes, instruíram o pedido com farta documentação de hipossuficiência dos Recorrentes.
A decisão Recorrida contrariou o artigo 98, 99 do CPC,
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E nesse sentido, para que parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família
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Neste
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.
Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.