DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRO à decisão… — AREsp AREsp 3000899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
- DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SRG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CULPA DA PARTE COMPRADORA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DOS VENDEDORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERCENTUAL JUSTO E DEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPTU. PROPRIEDADE DOS VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO REFERENTE A INSTRUMENTO CONTRATUAL EM PROCESSO DE DISTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de prática de ato ilícito, capaz de ensejar a reparação civil, pois o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar e não se trata de dano presumido, trazendo a seguinte argumentação:
Na hipótese, tem-se que a condenação da recorrente não deve ser mantida em relação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida, sobretudo porque inexiste qualquer ato ilícito praticado por ela no caso em testilha.
Ao contrário do que entendeu o E. Tribunal de Justiça, verifica-se que não se trata de hipótese de dano moral presumido, de sorte que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que os fatos narrados na inicial atingiram seus direitos personalíssimos, em clara violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
..
Considerando que no caso não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra (tendo sido sequer pleiteado pela Recorrida a rescisão contratual), conclui-se, pois, pela similitude do caso analisado na decisão paradigma e no presente processo, demonstrando-se a inequívoca divergência jurisprudencial (fls. 715-724).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.