DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ c… — AREsp AREsp 3000902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 657-677), o agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local incorreu em violação aos arts.
- 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art.
- 121, § 2º, do Código Penal, ao afastar a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial de fls. 602-632.
Nas razões do presente agravo (fls. 657-677), o agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local incorreu em violação aos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 121, § 2º, do Código Penal, ao afastar a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121.
Afirma que o Tribunal de origem, ao retirar da pronúncia a circunstância qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, adentrou indevidamente no mérito probatório e suprimiu indevidamente a competência constitucional do Tribunal do Júri para o exame de circunstâncias inerentes à qualificadora, que somente poderiam ser afastadas quando manifestamente improcedentes.
Defende que as provas produzidas em juízo autorizam a manutenção da qualificadora e que o acórdão recorrido teria esvaziado o padrão decisório da pronúncia. Alega que os elementos constantes dos autos revelam que a dinâmica dos fatos guarda relação com a qualificadora descrita na denúncia, de modo que deveria ter sido mantida para apreciação em plenário.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 681-688.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 712):
Penal. AREsp. MP/PI. Homicídio tentado. Afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Violação dos arts. 74, §1º e 413, caput e §1º, do CPP e do art. 121, §2º, do CP. Competência do Tribunal do Juri. Conhecimento do agravo para provimento do Recurso.
É o relatório.
Em primeira instância, o juízo da Vara competente recebeu a denúncia e, após a instrução, pronunciou o acusado pela prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, entendendo estarem presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e amparo mínimo à qualificadora descrita na denúncia. O magistrado destacou que os depoimentos colhidos em juízo indicariam circunstâncias compatíveis com o recurso que dificultou a defesa da vítima e que, por se tratar de juízo de admissibilidade, eventuais divergências interpretativas deveriam ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
Em sede de recurso em sentido estrito, a defesa insurgiu-se contra a pronúncia, pleiteando a exclusão da qualificadora e
[trecho intermediário suprimido]
do especial pressupõe revisitar o acervo probatório para restabelecer a qualificadora que o Tribunal de origem reputou inexistente após análise das circunstâncias fáticas.
A insurgência não se limita a discutir parâmetro jurídico abstrato, mas exige a rediscussão sobre a ocorrência do elemento surpresa e sobre as condições concretas do ataque.
Em face dessas considerações, a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida, pois corretamente aplicou o filtro de admissibilidade quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.