DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Medequip Systems Ind — AREsp AREsp 3000918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Medequip Systems Ind. e Comércio de Equipamentos e Sistemas Médicos Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Afastada a alegação de interrupção do prazo prescricional por interposição de ação declaratória.
- O trânsito em julgado da ação declaratória anterior não deu origem à presente ação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 10439, 10433, 10001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Medequip Systems Ind. e Comércio de Equipamentos e Sistemas Médicos Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 4568):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Afastada a alegação de interrupção do prazo prescricional por interposição de ação declaratória. O trânsito em julgado da ação declaratória anterior não deu origem à presente ação. A hipótese não trata de ação posterior, de natureza condenatória, em que, a depender do resultado de ação anterior, há interrupção da prescrição em decorrência de citação válida. A causa de pedir da presente ação é diversa do direito declarado na ação anterior.
2. As ações contra a Fazenda Pública obedecem ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo quinquenal. Entendimento do STJ no mesmo sentido. O Decreto-lei nº 4.597/42 elasteceu a regra para alcançar, também, as Autarquias.
3. Prazo prescricional de cinco anos transcorrido. Extinção do feito com julgamento de mérito.
4. Apelo da Autarquia provido, prejudicadas as demais teses recursais.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, aponta ofensa aos arts. 9º do Decreto 20.910/32 e 1º-C da Lei 9.494/97, aduzindo interrupção da prescrição decorrente de ação anterior. Defende ofensa aos arts. 202 do Código Civil, 329, inciso I, 492 e 1.013, § 4º, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial quanto ao marco interruptivo da prescrição.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto à alegada ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional na
[trecho intermediário suprimido]
ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.