DECISÃO Trata-se de Petição de fls — AREsp AREsp 3000918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 4.883 apresentada por kaitronics technologies do Brasil, Importadora, Exportadora de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda, alegando ser credora da agravante nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003251-96.2006.8.16.0033.
- Requer, por meio de seu procurador judicial, a esta Corte Superior "a expedição de certidão de objeto e pé do presente processo." (fl.
- 4.885, protocolizada em 05/12/2025, a peticionante não é parte e não integra a relação processual no presente feito, sendo, portanto, parte ilegítima para o ajuizamento da presente demanda.
- Ante o exposto, indefiro a petição e nada mais há que se possa apreciar.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 10439, 10433, 10001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição de fls. 4.883 apresentada por kaitronics technologies do Brasil, Importadora, Exportadora de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda, alegando ser credora da agravante nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003251-96.2006.8.16.0033.
Requer, por meio de seu procurador judicial, a esta Corte Superior "a expedição de certidão de objeto e pé do presente processo." (fl. 4.883).
Ocorre que, de acordo com a Certidão de fls. 4.885, protocolizada em 05/12/2025, a peticionante não é parte e não integra a relação processual no presente feito, sendo, portanto, parte ilegítima para o ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a petição e nada mais há que se possa apreciar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.