DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3000920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA (outro nome: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Corte Declaração, de oficio, da nulidade da decisão recorrida, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso prejudicado.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA (outro nome: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Decisão agravada que reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada e a rejeitou Prazo para apresentação de impugnação indevidamente suspenso em razão de interposição recurso de agravo de instrumento Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, de modo a não influenciar nos prazos processuais na instância originária, inclusive para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença Agravo de instrumento que não prorroga o prazo para apresentação de impugnação prevista no artigo 525 do CPC Precedente desta E. Corte Declaração, de oficio, da nulidade da decisão recorrida, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 62-66, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 69-82, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de julgamento extra petita, em razão do acórdão recorrido ter, de ofício, reconhecido a intempestividade da impugnação em agravo que versava sobre o mérito da impugnação; e
(ii) artigos 8º, 313, e 921, I, do CPC, sustentando, em suma, que "em que pese não tenha sido recebido no efeito suspensivo, a hipótese diz respeito a caso de prejudicialidade externa, prevista nos artigos 313 e 921, I, do Código de Processo Civil, no qual o prosseguimento do feito dependia necessariamente do teor do julgamento do recurso, sendo patente a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida" (fls. 79, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 86-91, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 116-117, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120-132, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 159-164, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que respeita à aventada afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto,
[trecho intermediário suprimido]
desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.
(REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso e special.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.