DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA OLIVEIRA SAMPAIO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3000933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA OLIVEIRA SAMPAIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
- 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao exigir comprovação pormenorizada e desconsiderar a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência (fls.
Resultado indicado
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e, em sede recursal, foi denegado o benefício da justiça gratuita, reconhecida a deserção por ausência de preparo, culminando no não conhecimento do agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA OLIVEIRA SAMPAIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Penhora on line - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em contas de titularidade da executada Inconformismo - Gratuidade da justiça pleiteada pela agravante Análise do pedido tão somente para fins de interposição do agravo de instrumento - Benefício denegado em Segunda Instância - Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada - Recurso não conhecido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao exigir comprovação pormenorizada e desconsiderar a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência (fls. 78-88).
Aponta divergência jurisprud encial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 110).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 111-113), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 116-130).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e, em sede recursal, foi denegado o benefício da justiça gratuita, reconhecida a deserção por ausência de preparo, culminando no não conhecimento do agravo de instrumento.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.