DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO VIEIRA, contra decisão que… — AREsp AREsp 3000937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO VIEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: de embargos de terceiros ajuizada por CARLOS ROBERTO VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual requer a liberação de valores bloqueados na conta de sua esposa, executada, que pertenciam ao casal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO VIEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: de embargos de terceiros ajuizada por CARLOS ROBERTO VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual requer a liberação de valores bloqueados na conta de sua esposa, executada, que pertenciam ao casal.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CARLOS ROBERTO VIEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA.
MÉRITO. PENHORA ONLINE EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔNJUGE EM DEFENDER A POSSE OU PROPRIEDADE (ARTS. 674 E 17, CPC). ADEMAIS, O APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NÃO REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, ÔNU DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO (ART. 373, INC. I, CPC). SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 126).
Recurso especial: alega violação do arts. 18, 373, I, e 674, do CPC, sustentando, em síntese:
i) a possibilidade de defender a sua meação sobre a conta corrente da esposa independentemente de sua titularidade;
ii) a possibilidade de defesa de direito alheio em nome próprio; e
iii) a inversão do ônus da prova.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de possibilidade de defender a sua meação sobre a conta corrente da esposa independentemente de sua titularidade, bem como de proteger direito alheio em nome próprio, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
Na hipótese dos autos, restou claro que o embargante não é possuidor da conta corrente que sofreu o bloqueio judicial, haja vista ser de titularidade exclusiva da sua cônjuge, ora executada (evento 11, DOCUMENTACAO3, fls. 7/10).
Assim, verifica-se que o apelante pretende reivindicar direito alheio em nome próprio, já que não é titular da conta corrente, o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art.
18, CPC: " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"
(..)
Em relação à defesa da meação, o apelante sequer comprovou que os empréstimos
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
1. Ação de embargos de terceiros.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.