ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e integral dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
A imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta e idônea, configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que em sede de agravo regimental não conhecido, diante da natureza excepcional da matéria e da evidente ofensa à individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil e penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Regime inicial de cumprimento de pena. Concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e integral dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante alegou ter enfrentado os óbices processuais, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, e pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime inicial semiaberto, diante de flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia, em afronta à Súmula n. 182, STJ, ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
6. Identificou-se flagrante ilegalidade na
[trecho intermediário suprimido]
de pena aplicado e pelas circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença.
Com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pena-base no mínimo legal e reconhecimento da primariedade, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. A imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta e idônea, configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que em sede de agravo regimental não conhecido, diante da natureza excepcional da matéria e da evidente ofensa à individualização da pena.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.