DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3000951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇAO ORIGINÁRIA.
- PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO QUE NÃO CORRESPONDEM AO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INAUGURADA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇAO ORIGINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO QUE NÃO CORRESPONDEM AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS REFERÊNCIAS EM 7 PROCESSOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pois não foi dada à recorrente a oportunidade de se manifestar sobre a existência de litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
No vertente caso, data máxima vênia, temos que a ausência dessa análise configura uma afronta aos princípios do contraditório, da boa-fé e da não surpresa, além de violar diretamente o que está previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Portanto, o acórdão se mostra contraditório ao desconsiderar a boa-fé do Embargante e basear-se em presunções para justificar a condenação por litigância de má- fé.
Ademais, a decisão viola, expressamente, os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a condenação por litigância de má-fé ocorreu sem que o Recorrente tivesse a possibilidade de se manifestar sobre o erro material relacionado ao número dos protocolos de atendimentos.
..
Assim, o acórdão não observou a obrigatoriedade de oportunizar ao Recorrente a emenda à inicial ou a apresentação de defesa prévia, culminando em uma surpresa desproporcional ao se deparar com essa informação na sentença (fls. 600-601).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à vedação ao enriquecimento sem causa por parte do recorrido diante da ilegalidade cometida em desfavor do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A sua presunção é evidente, uma vez que demonstrada a ilegalidade cometida pela instituição financeira, bem como comprovado o benefício econômico ilegal em seu favor, patente se
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.