ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME MODESTO e PATRICK HENRIQUE SILVA MARQUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3000960/SP).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática de roubos majorados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com reconhecimento do concurso formal (art. 70 do Código Penal), destacando-se, no acórdão recorrido, a existência de reconhecimentos pessoais pelas vítimas e a apreensão de celular subtraído em poder dos réus, além de tentativa de evasão, tudo corroborado por outros elementos probatórios (e-STJ fls. 875/876 e 883/884).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo processamento foi negado pelo Tribunal a quo, ao fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ, da deficiência do cotejo analítico e da inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (e-STJ fls. 864/865).
Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte.
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, registrando, ainda, a orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar integralmente os fundamentos da decisão incindível de
[trecho intermediário suprimido]
no especial e a tecer considerações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ.
Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.