DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra… — AREsp AREsp 3000962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante sustenta violação aos arts.
- 240, § 2º, 303 e 621, I, do Código de Processo Penal, bem como ao art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, defendendo a ilicitude das provas decorrente de suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, com o consequente pedido de absolvição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial (fls. 736-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante sustenta violação aos arts. 240, § 2º, 303 e 621, I, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, defendendo a ilicitude das provas decorrente de suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, com o consequente pedido de absolvição.
A decisão agravada concluiu que a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial (fls. 782-785).
Neste agravo (fls. 791-812), o agravante sustenta que a reforma do acórdão condenatório independe de reexame do conjunto fático-probatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 996-1005).
É o relatório. DECIDO.
O objeto do presente agravo restringe-se à verificação da correção da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ como fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial.
Não assiste razão ao agravante.
Conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as instâncias ordinárias procederam a detida análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela legalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio, bem como pela validade das provas que lastrearam a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que:
(i) o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em estado de flagrância;
(ii) havia fundadas razões para a abordagem e para o ingresso no imóvel, diante da conduta do agravante ao avistar os policiais;
(iii) foram apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes no interior da residência;
(iv) não se verificou afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
A pretensão de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do agravante pressupõe a reavaliação dessas premissas fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ainda que a defesa alegue tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, é
[trecho intermediário suprimido]
tentou, subitamente, ingressar novamente no imóvel, contudo, foi contido pelas citadas autoridades policiais, que o autuaram em flagrante delito, pois havia no interior das sacolas 2 kg (dois quilogramas) de "cannabis sativa", divididos em 3 (três) tabletes.
Desse modo, é forçoso reconhecer que, de fato, havia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal do Réu/Revisionando, tendo em vista ele ter tentado voltar repentinamente para dentro da residência ao avistar os policiais, circunstância esta que autoriza a busca pessoal, conforme disposto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, sendo descabida, portanto, defender a tese de ilicitude da prova obtida por ocasião da abordagem dele.
À vista disso, não apenas a Súmula 7 do STJ, mas também a Súmula 83 desta Corte deve servir de fundamento para rechaçar o recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.