ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10.
- O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PROVA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10.
2. O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de particularização do inciso ou parágrafo efetivamente violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA. (IMOBILIÁRIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA. NOTA FISCAL. PEDIDO DE INSERÇÃO PROGRAMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO FORMALIZADA POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA | DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
l. Preceitua o art. 700 do CPC/2015 que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. Caso concreto em que o acervo probatório constante no feito, revela que a empresa embargada desincumbiu-se a contento de demonstrar o fato constitutivo de sua
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 83/STJ.
..
3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar, precisamente, o regramento dele constante que teria sido vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
..
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.693.284/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - sem destaque no original)
Assim, não se conhece do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de IMOBILIÁRIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.