DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contr… — AREsp AREsp 3000966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR.
- ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10167, 6007, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 527):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO. ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.
1. Em virtude de sentença prolatada em mandado de segurança anteriormente ajuizado, a autora obteve em seu favor um título judicial que declarou expressamente que a empresa tinha o direito de não se registrar perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assim como: i) proibiu o Conselho de realizar cobrança de valores a esse título e taxas de ART; ii) declarou a inexigibilidade de todas as anuidades e taxas de ART pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2. Caso em que existe coisa julgada em favor da autora, formada no mandado de segurança, inexistindo assim possibilidade de revolvimento de discussão quanto ao direito de repetir todas as ARTs pagas no quinquênio aludido.
3. Houve condenação à restituição de valores que não são irrisórios, de modo que não cabe o arbitramento por equidade. Deve incidir o disposto no art. 85, caput e § 3º, do CPC.
4. Provimento do recurso da autora. Desprovimento do recurso do CREA/PR.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 502, em razão de o Tribunal ter ampliado indevidamente os limites da coisa julgada, ao estender a dispensa de ART a atividades não analisadas no mandado de segurança que deu origem ao título executivo judicial. Aponta que somente uma atividade foi objeto de análise nos autos de mandado de segurança, qual seja, a fabricação de artefatos de cimento.
Sustenta ainda violação ao art. 1º, "c", e art. 7º, "c" e "h", da Lei nº 5.194/66, porque o acórdão dispensou a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em atividades técnicas da Engenharia projeto de execução de laje pré-fabricada e projeto de montagem.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
[trecho intermediário suprimido]
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.