DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDA RIZZO IANNELLI, L ANGULO DESIGN DE PRODUTO … — AREsp AREsp 3000986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDA RIZZO IANNELLI, L ANGULO DESIGN DE PRODUTO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Por meio da r. decisão ora embargada, Vossa Excelência não conheceu o recurso anteriormente interposto por entender "haver irregularidade na representação processual do recurso".
- Entretanto, com todo o respeito ao entendimento exarado na r. decisão ora embargada, esta foi fundamentada em erro, visto que, diferentemente no que constou, há nos autos cadeia de substabelecimentos outorgando poderes aos advogados subscritores dos recursos.
- Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso de Mello e Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDA RIZZO IANNELLI, L ANGULO DESIGN DE PRODUTO LTDA à decisão de fls. 208/209, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por meio da r. decisão ora embargada, Vossa Excelência não conheceu o recurso anteriormente interposto por entender "haver irregularidade na representação processual do recurso".
Entretanto, com todo o respeito ao entendimento exarado na r. decisão ora embargada, esta foi fundamentada em erro, visto que, diferentemente no que constou, há nos autos cadeia de substabelecimentos outorgando poderes aos advogados subscritores dos recursos.
O substabelecimento de fl. 30 confere poderes à Dra. Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso de Mello e Dr. Luiz França Guimarães Ferreira, e aquele de fl. 31 confere poderes ao Dr. Felipe Guain Micheloni, estes últimos subscritores dos recursos interpostos.
Assim, com a devida vênia, as partes encontram-se devidamente representadas nos autos.
Outro fato importante a ser considerado é que, durante todo o tramite processual, seja em primeira e/ou em segunda instância, não houve qualquer contestação e/ou manifestação, nem da parte e nem judicial, no sentido de que a representação processual dos Recorrente estaria incompleta e/o não seria válida o que demonstra que o substabelecimento juntado às fl. 30 é valido, regular e suficiente para demonstrar a regularidade da representação da parte.
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Por fim, apenas para comprovar que não há nenhuma irregularidade na representação processual junta-se a procuração constante dos autos de origem, que são públicos e de livre acesso a todos (fls. 213/215).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA e do Recurso Especial, Dr. FELIPE GUAIN MICHELONI.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.