ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3000986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L "ÂNGULO DESIGN DE PRODUTO LTDA. e outros contra a decisão de fls. 208/209, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Locação comercial - Rejeição de exceção de pré- executividade e de impugnação à penhora - As alegações de que o título executivo é ilíquido e de que houve cerceamento de defesa em relação à discussão dos cálculos dos agravados (exequentes) são manifestamente protelatórias - Não há prova de bloqueio de benefício previdenciário - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença decorrente de locação comercial, por meio do qual os recorrentes insurgiram-se contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, ao fundamento de que as alegações veiculadas eram manifestamente protelatórias, inexistindo prova de bloqueio de benefício previdenciário, aplicando-se, ainda, multa processual.
Interposto recurso especial, teve ele seguimento negado, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Ao apreciar o referido agravo, esta
[trecho intermediário suprimido]
CPC/15).
2. Inadmissível a regularização tardia, em sede de agravo interno, ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
Também não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas ou do acesso à justiça. A exigência de comprovação da regularidade da representação processual constitui pressuposto elementar de validade do ato processual e não se confunde com formalismo excessivo, especialmente na instância extraordinária, em que os requisitos de admissibilidade são de observância estrita.
Diante desse contexto, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.