DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3000988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ESCRITO PARA FINS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL.
- CONHECIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA ORIGEM E NÃO ANALISADAS.
- PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE FATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. SOCIEDADE DE FATO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ESCRITO PARA FINS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL (CC, ART. 987). PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). EFEITO DEVOLUTIVO. CONHECIMENTO DAS TESES SUSCITADAS NA ORIGEM E NÃO ANALISADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE DE FATO. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS. TERCEIROS QUE, EMBORA PUDESSEM TER FEITO PARTE DA SOCIEDADE DE FATO, NÃO POSSUÍAM INGERÊNCIA FINAL SOBRE OS VALORES REPASSADOS PELA PARTE AUTORA AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS AOS RÉUS PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ACOLHIMENTO. PARTE RÉ (PESSOA FÍSICA) QUE SE LOCUPLETOU DE VALORES DA PARTE AUTORA E NÃO PRESTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE O DESTINO DO MONTANTE. VALORES DESTINADOS ÀS PARTES RÉS (PESSOAS JURÍDICAS) A MANDO DA PESSOA FÍSICA. CONLUIO ENTRE A PARTES RÉS E NOTÓRIO CARÁTER DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS. PLEITO CONDENATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 485, VI, 932, III e 1.007 do Código de Processo Civil e 886 e 986 do Código Civil sob os argumentos de que a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, porquanto, havendo sociedade de fato entre as partes, deveria o autor ajuizar pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade e não indenizatório; o recurso de apelação não teve o preparo devidamente comprovado; e que a parte apelante não apresentou razões que impugnassem a
[trecho intermediário suprimido]
987 do Código Civil.
A saber:
"não deve prevalecer a sentença extintiva, pois não seria cabível a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, já que se trata de sociedade de fato sem prova escrita, cujo requisito é indispensável para fazer prova da sociedade comum, conforme prevê o Código Civil:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo" (e-STJ, fl. 350).
Esse fundamento não foi, todavia, impugnado pela parte, o que atrai o disposto no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.