ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3000988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ).
- APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5724
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA POR EXIGIR REEXAME FÁTICO (SÚMULA 7/STJ). APELAÇÃO CONSIDERADA SUFICIENTE PARA IMPUGNAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. Preparo reconhecido na origem, sendo vedado o reexame do suporte fático-probatório em recurso especial (fls. 465-466).
2. Apelação reputada suficiente para impugnar a sentença nos embargos de declaração, não cabendo, em especial, a revisão da conclusão pelas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467).
3. Falta de ataque específico ao fundamento autônomo de ausência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a Súmula 283/STF (fls. 467-468).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DELLA GIUSTINA, DELLA GIUSTINA E PAIM DE ABREU ADVOGADOS e NOVA SS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) quanto ao preparo, o Tribunal de origem concluiu pelo correto recolhimento, e a revisão do ponto demandaria incursão em matéria fático-probatória;
b) quanto ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para registrar que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, sendo vedado ao STJ reexaminar os elementos informativos;
c) quanto ao mérito, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão estadual de inexistência de prova escrita da sociedade de fato, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF (fls. 465-468).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou, de modo suficiente, a tese de deserção da apelação por ausência de juntada da guia do preparo, apontando divergência jurisprudencial e violação do art. 1.007 do
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem reconheceu o correto recolhimento do preparo e que a revisão desse ponto demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso especial (fls. 465-466);
b) consignou que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da apelação para impugnar os fundamentos da sentença, sendo que a pretensão de rediscutir tal conclusão esbarra nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 466-467);
c) assentou que o recurso especial não combateu, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à exigência de prova escrita para demonstrar sociedade de fato (art. 987 do Código Civil), razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF (fls. 467-468).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.