DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3000989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de a gravo interposto por JOVANILDO SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) a via do recurso especial é imprópria para a apreciação de contrariedade a preceito constitucional; e b) a análise da fração de redução da pena, com base no iter criminis percorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 997.949 (fl. 157).
Trata-se de a gravo interposto por JOVANILDO SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 6138407-18.2024.8.09.0000 (fls. 79/86).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 164/167).
É o relatório.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) a via do recurso especial é imprópria para a apreciação de contrariedade a preceito constitucional; e b) a análise da fração de redução da pena, com base no iter criminis percorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Nas razões do presente agravo (fls. 132/141), a parte agravante deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, referente à incompetência desta Corte para analisar matéria constitucional.
Além disso, a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ revelou-se genérica. O agravante limitou-se a discorrer abstratamente sobre a diferença entre reexame e revaloração da prova, sem, contudo, demonstrar, com base no quadro fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, por que a análise da fração da tentativa se enquadraria como mera revaloração, o que impede esta Corte Superior de aferir a controvérsia.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.