DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALAN BARROS D… — AREsp AREsp 3001018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALAN BARROS DA SILVA - ESPÓLIO e OUTROS, fundado no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE BENS APTOS AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12988, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ALAN BARROS DA SILVA - ESPÓLIO e OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 391/396):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DESISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENS APTOS AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
1. Parte autora requereu a extinção da ação em razão da sua desistência, ante a inexistência de bens aptos ao adimplemento da dívida.
2. Segundo o STJ, nas ações de execução, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses em que se reconhece a prescrição intercorrente e em que há desistência da ação, quando restar demonstrado o insucesso da execução em razão da ausência de bens do devedor. Precedentes.
3. Entendimentos adotados pela Corte Superior que se orientam pelo princípio da causalidade, através do qual se entende que a sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação. Ré que deu causa à propositura da demanda, em razão de sua inadimplência.
4. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 424/427).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II , 85, §10 e 90, caput, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a instituição financeira, vez que o pedido de desistência foi por ela formulado.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.
Parecer ministerial pela não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 530/533).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, ambos do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.