DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 3001021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RESULTANTES DO CANCELAMENTO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CHARGEBACKS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.028-1.030):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RESULTANTES DO CANCELAMENTO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CHARGEBACKS). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGÊNCIA DE VIAGENS POR PREJUÍZOS ORIUNDOS DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EMITIDAS POR EMPRESA CONSOLIDADORA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Do recurso. Apelação cível da parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança em desfavor de agência de viagens, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 197.584,02 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a título de adimplemento de obrigação contratual, julgando improcedente o pedido de reconvenção realizado pela ré em sua contestação.
2. Dos fatos processuais relevantes. Ausência de instrumento contratual sobre as obrigações entre empresa consolidadora e agência de viagens quanto aos chargebacks. Cancelamento das operações de compra das passagens pelas administradoras de cartão de crédito após o seu não reconhecimento pelos titulares, que não eram os beneficiários das passagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a agência de turismo possui legitimidade passiva para a pretensão relativa à indenização pelos prejuízos oriundos do cancelamento de passagens pelos titulares do cartão de crédito; (ii) verificar se a sentença que julgou os embargos de declaração foi devidamente fundamentada; (iii) avaliar a natureza da responsabilidade aplicável ao caso e se foram preenchidos os requisitos para a responsabilização da agência de turismo pelos prejuízos originários dos chargebacks; (iv) analisar a pretensão reconvencional de declaração de existência de débito relativo aos valores de cancelamentos legítimos de passagens, que teria justificado a retenção de valores feita a título de compensação pela empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Plausibilidade da relação jurídica afirmada entre a empresa consolidadora, responsável pela emissão automática de passagens em sua plataforma online, e a agência de turismo que realizou cadastro, forneceu os dados dos titulares dos cartões e requereu a emissão das passagens em nome dos clientes beneficiados. Legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) grifei .
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.