DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENEIAS FERREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3001044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENEIAS FERREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENEIAS FERREIRA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CDC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme comprovado nos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, além de a declaração de hipossuficiência contar com presunção relativa de veracidade, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, merece destaque a afirmação contida no acórdão recorrido de que o Recorrente teria "apenas feito menção ao extrato do benefício previdenciário juntado à inicial. Portanto, sem atender à determinação judicial adequadamente." Tal afirmação revela uma evidente valoração equivocada da prova produzida nos autos. O Recorrente não se limitou a "fazer menção" ao documento, mas efetivamente juntou o extrato de seu benefício previdenciário, demonstrando de forma objetiva sua condição de pensionista do INSS e que seus rendimentos mensais correspondem a aproximadamente um salário mínimo.
Esse documento, por si só, é prova robusta da alegada hipossuficiência financeira, sendo notório que um pensionista do INSS que aufere rendimentos de apenas um salário mínimo não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A interpretação do Tribunal, portanto, desconsiderou prova documental relevante já constante dos autos, violando o dever de adequada valoração do conjunto probatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
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No caso em tela, o Recorrente é pensionista do INSS, auferindo mensalmente aproximadamente um salário mínimo, conforme documentação juntada aos autos em mais de uma oportunidade (Histórico de Créditos do INSS - id 110170800 e id 26447401).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural só pode ser afastada quando houver nos autos elementos que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.