DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3001048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE.
- A PARTE AUTORA PLEITEAVA A COBRANÇA DE R$ 49.437,48, ATUALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2004, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO REPRESENTADOS POR NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS.
Resultado indicado
485, III e IV, e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção do feito por abandono sem que tenha sido realizada a intimação pessoal válida, trazendo a seguinte argumentação: Conforme ressaltado no resumo dos fatos, o presente feito foi extinto por não ter a recorrente atendido ao comando judicial que determinou que adotasse providências para prosseguimento da penhora via RENAJUD.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIBRA ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. A PARTE AUTORA PLEITEAVA A COBRANÇA DE R$ 49.437,48, ATUALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2004, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO REPRESENTADOS POR NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO: (I) SE HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC; E (II) SE A INÉRCIA DA PARTE CONFIGUROU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC PREVÊ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANDO O AUTOR PERMANECER INERTE POR MAIS DE 30 DIAS APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. NO CASO CONCRETO, AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS, E A AUSÊNCIA PROLONGADA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE REFORÇA O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 485 DO CPC EM HIPÓTESES DE ABANDONO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE, MESMO EM AÇÕES DE EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 485, III e IV, e § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção do feito por abandono sem que tenha sido realizada a intimação pessoal válida, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme ressaltado no resumo dos fatos, o presente feito foi extinto por não ter a recorrente atendido ao comando judicial que determinou que adotasse providências para prosseguimento da penhora via RENAJUD.
Uma breve leitura das decisões proferidas na demanda revela que nelas a todo tempo foi reconhecido que o que deu causa a extinção do feito foi o abandono de causa pela recorrente.
Vê-se, portanto, que as mencionadas
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.