DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3001054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Fornecimento de atendimento domiciliar (home care).
- Laudo pericial conclusivo quanto à desnecessidade de atendimento em regime de internação domiciliar.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 365, e-STJ):
Apelação. Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Parcial cabimento. Fornecimento de atendimento domiciliar (home care). Laudo pericial conclusivo quanto à desnecessidade de atendimento em regime de internação domiciliar. Necessidade de transição para cuidados por familiares e/ou cuidadores treinados. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pelo acórdão de fls. 411-414, e-STJ.
Embargos de Declaração. Alegação de omissão e julgamento extra petita. Período de transição e determinação de treinamento de cuidadores. Decorrência lógica da transição. Pedido subsidiário sobre exclusão de insumos do home care. Inviabilidade. Insumos necessários ao tratamento domiciliar são parte integrante da obrigação. Redistribuição do ônus sucumbencial. Necessidade. Art. 86 do CPC. Fixação proporcional dos honorários advocatícios. Manifestação expressa dos dispositivos legais indicados. Embargos acolhidos com efeitos integrativos.
Nas razões do especial (fls. 94-120, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 492 do CPC, 10, VI, da Lei nº 9.656/98, 4º da Lei nº 12.842/13, 11, 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Sustenta, em síntese: a) a existência de decisão extra petita; b) a ausência de previsão no legal acerca da exigência de treinamento de familiares e cuidadores de pacientes; e c) que "o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está legalmente contemplado dentre as coberturas obrigatórias" (fls. 383, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 418-420, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 441-442, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC (fls. 450-456, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.
Contraminutas às fls. 460-464, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta ter havido ofensa ao art. 492 do CPC, por entender que a questão referente ao treinamento de familiares e cuidadores não foi objeto da petição inicial, ocasionando, portanto, o julgamento ultra petita.
O Tribunal local, por sua vez, no julgamento dos aclaratórios, assim
[trecho intermediário suprimido]
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.