DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DYEGO MACEDA contra decisão da Presidência desta Corte… — AREsp AREsp 3001060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DYEGO MACEDA contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls.
- 422/423, em que não se conheceu do agravo ante a ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.
- Alega o agravante, em resumo, que houve a devida impugnação do referido enunciado sumular no agravo, transcrevendo os trechos pertinentes das razões recursais.
- Constato que, efetivamente, o agravante logrou atacar o óbice da Súmula 7 do STJ em seu agravo em recurso especial, motivo por que RECONSIDERO decisão e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp 2.473.772/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028, 6018, 6017, 6029, 10894, 10009, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por DYEGO MACEDA contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 422/423, em que não se conheceu do agravo ante a ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ, fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.
Alega o agravante, em resumo, que houve a devida impugnação do referido enunciado sumular no agravo, transcrevendo os trechos pertinentes das razões recursais.
Impugnação não apresentada.
Passo a decidir.
Constato que, efetivamente, o agravante logrou atacar o óbice da Súmula 7 do STJ em seu agravo em recurso especial, motivo por que RECONSIDERO decisão e-STJ fls. 422/423, tornando-a sem efeito. e passo ao reexame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por DYEGO MACEDA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 409):
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
2. A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé.
3. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 95, I, e 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966.
Defendeu, em suma, a desproporcionalidade da pena de perdimento do veículo, ante da disparidade entre o valor do bem e dos tributos supostamente evadidos e da ausência de habitualidade em infrações aduaneiras, além da inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando.
Sustentou que atuava como motorista profissional, utilizava o caminhão como meio de subsistência, recebeu pagamento e nota fiscal, acreditando na licitude da carga, e não tinha ciência da irregularidade, o que preservaria sua boa-fé e afastaria a aplicação do art. 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(AREsp 2.473.772/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 422/423, tornando-a sem efeito;
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.