DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3001067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Trata se de apelação em processo de oposição em que o opoente sustenta ser titular de imóvel objeto de ação de despejo.
- Defende em seu recurso nulidade do julgado em razão da ausência de intimação para prévia manifestação acerca de documentos juntados na ocasião do julgamento e sustenta que a sentença é extra petita ao declarar a validade de negócio jurídico firmado entre terceiros.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1.257-1.258):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS MENCIONADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata se de apelação em processo de oposição em que o opoente sustenta ser titular de imóvel objeto de ação de despejo. Defende em seu recurso nulidade do julgado em razão da ausência de intimação para prévia manifestação acerca de documentos juntados na ocasião do julgamento e sustenta que a sentença é extra petita ao declarar a validade de negócio jurídico firmado entre terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade em razão de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa; (ii) analisar se a sentença é extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As conclusões na sentença decorrem do que foi narrado na audiência de instrução e nos documentos juntados aos autos pelas próprias partes. O inquérito policial foi mencionado nos documentos juntados aos autos e citado diversas vezes na audiência de instrução. Igualmente, as decisões judiciais referidas na sentença foram mencionadas pelo autor, não havendo inovação na sentença ou utilização de fundamentos desconhecidos pelas partes.
4. Como se depreende do dispositivo do julgado, a sentença não declarou a validade de negócio jurídico firmado entre terceiros, apenas expôs as motivações do convencimento do MM Juiz acerca da matéria de fato trazida pelas partes e relevante ao deslinde da causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.296-1.300).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.314-1.345), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, 9º, 10, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que o juízo de origem teria fundamentado sua decisão em elementos probatórios estranhos aos autos (outros processos e inquérito policial não juntados) sem oportunizar o contraditório. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
o error in procedendo, o que impõe a anulação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, desta vez limitado às provas constantes dos autos ou àquelas que venham a ser regularmente produzidas, com a observância do contraditório.
Ficam prejudicadas, por conseguinte, as demais teses do recurso especial, inclusive as relativas à negativa de prestação jurisdicional e ao mérito da controvérsia possessória.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento da oposição, observando-se o contraditório sobre todos os elementos probatórios utilizados para a formação do convencimento. Prejudicada a análise da majoração dos honorários recursais em face do provimento do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.