DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO … — AREsp AREsp 3001070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de complementação de aposentadoria, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA ALELUIA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial apresentado na liquidação de sentença.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: revisional de complementação de aposentadoria, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA ALELUIA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial apresentado na liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A homologação do laudo de liquidação de sentença referente à Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria decorreu de exaustiva análise pericial, com múltiplos esclarecimentos prestados pelo perito e resposta a todas as manifestações das partes, não havendo elementos novos ou vícios que justifiquem sua desconstituição.
2. A insurgência apresentada não decorre de crítica técnica ao laudo, mas de questões meritórias ainda pendentes de julgamento na instância de origem, sendo incabível a revisão nesta sede recursal.
3. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fl. 169).
Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC;
ii) ausência de prequestionamento da razão recursal relativa à ofensa à soberania das decisões em recursos repetitivos, nos termos da violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto: a) aos arts. 473, § 2º, 477, § 2º, I e II e 479, do CPC, no tocante à alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório ante ao laudo pericial apresentado, e ii) aos arts. 917, § 2º, do CPC e 884 do CC, relativamente ao enriquecimento ilícito e ao excesso de execução.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) houve a violação do art. 1.022 do CPC;
ii) houve o prequestionamento dos arts. 926 e 927, III, do CPC;
iii) não se aplica a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 473, §2º, e 479, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
477, § 2º, I e II, e 917, § 2º, do CPC, e 884 do CC, relativamente ao enriquecimento ilícito e ao excesso de execução.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.