DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3001073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A REJEIÇÃO DE SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5632, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA A REJEIÇÃO DE SUA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DESSAS CONTROVÉRSIAS QUE DEPENDE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE A EMBASA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA PELA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Embargos de declaração não providos.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) a matéria versada no agravo de instrumento está circunscrita ao tema da prescrição originária do crédito tributário.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 174 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o tema controverso diz respeito somente à prescrição originária, verificada antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal; b) após a constituição definitiva do crédito tributário, deveria o credor tributário ter deflagrado o ajuizamento da ação executiva dentro do quinquídio legal, o que não se verificou no caso; c) sendo o ICMS tributo lançado por homologação, considera-se constituído o crédito tributário com a lavratura do auto de infração e sua notificação ao contribuinte, que no presente caso ocorreu em 28/06/1995, conforme informações colhidas da CDA; d) para obstar a fluência do lustro prescricional, o recorrido deveria ter ajuizado a presente execução fiscal até o dia 28/06/2000, o que não ocorreu; e) o crédito tributário encontrava-se fulminado pela prescrição, antes mesmo do ajuizamento da ação, posto que transcorridos mais de 5 anos entre a sua constituição definitiva (28/06/1995) e a distribuição do executivo fiscal (27/08/2002); f) no caso concreto, é irrelevante qualquer menção ao processo administrativo, a uma porque não é necessária a sua juntada para ajuizamento da execução fiscal, e a duas porque não se vislumbra qualquer indicação de que tenha havido impugnação do devedor, motivo pelo qual a exigibilidade do crédito se consolidou em 28/06/1995, na data da lavratura da CDA.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.417.017/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.