ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3001074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.) Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelas agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO.
1. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no próprio ato de interposição do recurso. A juntada de mero comprovante de autorização bancária ou de agendamento de pagamento não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a efetiva quitação da obrigação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo: (I) na interposição do recurso, exige-se a comprovação do recolhimento; (II) descumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; (III) realizado o pagamento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior (§ 5º).
3. Na hipótese em que o recorrente, regularmente intimado para sanar a irregularidade, efetua o recolhimento em valor simples, alegando que, somado ao suposto pagamento anterior não comprovado, o montante corresponderia ao dobro exigido, não há como afastar a deserção, uma vez que: (a) o recolhimento anterior jamais foi comprovado nos autos; e (b) a obrigação imposta pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 é a de realização de novo pagamento, em dobro, não se admitindo o cômputo de valores anteriores cuja quitação não tenha sido demonstrada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso pela deserção (fls. 387-395).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.
(STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022.)
Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelas agravantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.