ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3001100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar.
- A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12931, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido.
1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo.
2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.
3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA.
1) A sentença da Ação de Cobrança ajuizada pela agravada em face da agravante foi julgada procedente, a qual condenou a entidade a incorporar o auxílio-alimentação nos benefícios previdenciários complementares da agravada, equivalente ao repassado aos funcionários da ativa do Banco do Brasil, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativo aos abonos estabelecidos nas Convenções Coletivas de 2000/2001, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.
2) A relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o laudo pericial que incluiu a parcela referente ao abono de 2008 não merece modificação.
3) Em que pese o REsp nº 1.207.071-RJ (jul. em 27/06/2012) tenha definido que o referido benefício não possui natureza salarial, pretender alterar o título judicial importa em afronta ao instituto da coisa julgada, forte no art. 508 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 25)
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram desacolhidos (e-STJ, fls. 35). Na origem, houve
[trecho intermediário suprimido]
transitou em julgado e determinou a incorporação, a possibilidade de inclusão da parcela de 2008.
A agravante discorda da interpretação da decisão que transitou em julgado e, em momento algum provou não ter havido a concessão do benefício em relação ao abono de 2008, discussão que também não pode ser, analisada no apelo nobre por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se que como o único fundamento do recurso especial é a violação ao art. 1022, II do CPC, a decisão recorrida deve ser mantida com fundamento na Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.