DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3001113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 434-435).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 355):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA EM CONTRATO DE ADESÃO EM DESTAQUE E ESPECIALMENTE ASSINADA. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4.º, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 9.307/86. DESPROVIMENTO.
- "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art. 4.º da Lei 9.307/96).
- Havendo comprovação do preenchimento dos requisitos para convenção de arbitragem, nos termos do art. 4.º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.307/96, o reconhecimento de sua validade no contrato firmado é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 377-382).
Nas razões do recurso especial (fls. 384-399), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, 6º, IV, 51, IV, VII, XV, XVII, e 54 do CDC e 926 e 927, III, do CPC, sustentando o afastamento da cláusula arbitral e que, "na hipótese dos autos, o fornecedor impôs a consumidora a cláusula arbitral, pelo que não pode prevalecer .. no caso concreto, não houve iniciativa da recorrente instituir a cláusula arbitral e nem houve concordância expressa, já que assinou contrato de adesão" (fl. 393).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 421-429).
O agravo (fls. 439-462) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 464-474).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 6º, IV, 51, IV, VII, XV, XVII, e 54 do CDC e 926 e 927, III, do CPC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
ELA TENHA JURISDIÇÃO." (Id. 18146276 - pg.03)
Ora, havendo comprovação do preenchimento dos requisitos para convenção de arbitragem, o reconhecimento de sua validade no contrato firmado é medida que se impõe. Nesse sentido:
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.