DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUNICE GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3001127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EUNICE GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- ADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA.
- TAXA FIXADA NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
Resultado indicado
Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados pela parte recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EUNICE GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXA FIXADA NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ADEMAIS, O CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO CONSTITUI ÍNDICE MERAMENTE INFORMATIVO, QUE AUXILIA O CONSUMIDOR A TER UMA VISÃO GLOBAL DO EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ SENDO CONTRATADO. NÃO SE TRATA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, MAS DE CÁLCULO MERAMENTE INFORMATIVO, DE MODO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO DE FORMA DIRETA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento de que a decisão proferida pelo tribunal a quo incorreu em erro, pois considerou o Custo Efetivo Total (CET) como mero índice informativo, sendo que, na verdade, ele possui impacto na operação financeira. Afirma:
Além disso, a decisão recorrida comete um erro substancial ao tratar o Custo Efetivo Total (CET) como se fosse um mero índice informativo, sem a devida consideração de sua importância e impacto real na operação financeira. O CET não é apenas uma informação adicional; ele é um indicador composto que reflete o encargo total da operação, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também todas as taxas administrativas, tributos e outras despesas relacionadas à operação de crédito. Portanto, o CET não pode ser tratado de forma superficial, pois ele representa o custo total do empréstimo para o consumidor, e sua interpretação errônea pode levar a distorções na análise das condições do contrato.
O erro no julgamento recorrente está em considerar o CET como um índice apenas informativo, sem levar em conta que ele reflete o encargo global do contrato e, como tal, deve ser limitado à taxa de juros legalmente permitida. Quando o CET ultrapassa o limite de 2,14% ao mês, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008, ele também se torna abusivo e ilegítimo, pois não está mais em conformidade com a regulamentação do INSS, que visa proteger os consumidores contra encargos financeiros excessivos. O CET deve ser
[trecho intermediário suprimido]
17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.
Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados pela parte recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.