DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RAFAELA CRUZ DOS SANTOS para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3001130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RAFAELA CRUZ DOS SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10095, 8843, 7780, 7761, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RAFAELA CRUZ DOS SANTOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 325):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONDUTA ILÍCITA DA CPNCESSIONÁRIA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA CONSTRUTORA ACOLHIDA -LIGAÇÃO INICIAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA FEITO E PAGO PELA EMPRESA UNIÃO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES (FLS.58) - APÓS A AUTORA FOI NOTIFICADA PARA TRANSFERIR A CONTA DE ÁGUA PARA SEU NOME (FLS.94), QUATRO MESES ANTES DO DESLIGAMENTO PELA DESO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEFEITUOSA - DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO CORTE DO SERVIÇO CUMPRIDO - SEM DANO MORAL OU MATERIAL- SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 491-499).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, I, IV e VI; 14, caput e § 1º, I, § 3º, II; 39, II; 46; 47; 51, IV, IX, X e XV, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 186 e 187 do Código Civil, sustentando que a suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio configura prática abusiva, atrai responsabilidade civil objetiva da concessionária e impõe reparação por danos morais e materiais, diante da essencialidade do serviço prestado.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas o REsp n. 1697168/MS e o AREsp n. 1528611/MS para sustentar a necessidade de notificação prévia do consumidor antes do corte de água, a configuração de prática abusiva e a indenização por danos morais em hipóteses de suspensão indevida de serviço essencial.
A Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) apresentou resposta ao recurso especial, tendo transcorrido o prazo, sem resposta, para a construtora, conforme certidão (e-STJ, fl. 387).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 396-410).
Brevemente relatado, decido.
No que tange à alegação de ofensa aos arts. 6º, I, IV e VI; 14, caput e § 1º, I, § 3º, II; 39, II; 46; 47; 51, IV, IX, X e XV, § 1º, I, da Lei n. 8.078/1990, o recurso especial não merece conhecimento.
A Corte de origem concluiu pela inércia da parte autora em transferir seu nome para a fatura de água e, também, pela existência de comunicação anterior à suspensão do serviço de fornecimento de água (e-STJ, fls. 327-328):
Assim, a DESO não efetuou o corte do
[trecho intermediário suprimido]
coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.