DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tr… — AREsp AREsp 3001136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 1486/1507): Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Itaú Unibanco, para afastar a cobrança dos créditos tributários materializados na Certidão de Dívida Ativa n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA E INCIDÊNCIA DE ISSQN. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1486/1507):
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Itaú Unibanco, para afastar a cobrança dos créditos tributários materializados na Certidão de Dívida Ativa n. 001875/2022, relativos a créditos de multa imposta pelo Procon e de valores relativos à diferença no recolhimento de ISS supostamente incidente sobre as atividades registradas nas contas contábeis autuadas, no valor histórico de R$ 468.915,43 .. O TJMG negou provimento ao recurso do Itaú Unibanco, por entender, em suma, que as sanções impostas pelo Procon têm previsão legal e não são abusivas. Por outro lado, o Tribunal deu provimento ao recurso do Município, sob o fundamento de que o crédito tributário seria devido, pois as receitas registradas na conta denominada "adiantamento a depositantes" seriam decorrentes da prestação de serviço tributável. Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, por meio dos quais apontou omissão a respeito da análise da natureza da conta denominada "adiantamento a depositantes". Apesar disso, os aclaratórios foram rejeitados, em razão da suposta ausência de vícios. Assim sendo, em razão da violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre: (i) a correta fundamentação das decisões judiciais (arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC); (ii) a incidência do ISS (art. 1º da LC 116/2003 e arts. 4º e 110 do CTN); (iii) a abusividade da multa aplicada pelo Procon (art. 57 do CDC e art. 884 do CC) e tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial, interpõe-se o presente recurso especial, que merece ser conhecido e provido pelas razões a seguir demonstradas .. ao analisar a questão atinente à incidência do ISS sobre a conta contábil "adiantamento a depositantes", o Tribunal local foi omisso quanto à análise da natureza da atividade nela registrada, especialmente quanto aos elementos que justificam o entendimento (inclusive, já manifestado por esse Superior Tribunal de Justiça) de que a análise de crédito realizada pelo Itaú Unibanco é mera atividade- meio para a operação de crédito emergencial, de modo que não há constituição do fato gerador do ISS (art. 1º
[trecho intermediário suprimido]
obstante, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça para a readequação da sucumbência, uma vez que essa providência depende do exame de prova e, por isso, não é adequada na via do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes; e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para a readequação da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXA BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.