DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN ALBUQUERQUE DA FONSECA contra a dec… — AREsp AREsp 3001145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN ALBUQUERQUE DA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de execução por quantia certa convertida em ação ordinária de cobrança.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN ALBUQUERQUE DA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de execução por quantia certa convertida em ação ordinária de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA. TOGADO DE ORIGM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS/RECONVINTES.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA, CLASSIFICANDO-A CORRETAMENTE COMO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL PARA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA QUE FOI DEFERIDO AINDA NO ANO DE 2010. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, PORTANTO, NÃO SE APLICA A DEMANDAS EM FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente em relação a existência de ação revisional com trânsito em julgado e a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, apreciando as matérias trazidas em juízo para apreciação.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 357-362).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Art. 1.022, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
[trecho intermediário suprimido]
ou reforço de argumentação.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.