DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por Humberto de Freitas Marsiglia contra decisão qu… — AREsp AREsp 3001149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por Humberto de Freitas Marsiglia contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada nas razões do recurso especial.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
- A pretensão de anulação do acórdão de origem, com fundamento na ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por Humberto de Freitas Marsiglia contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada nas razões do recurso especial.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte embargante tem razão. A pretensão de anulação do acórdão de origem, com fundamento na ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC deixou de ser analisada na decisão embargada.
No caso, a parte recorrente alegou que houve omissão na análise dos seguintes pontos: a) extinção por prescrição, sem julgamento do mérito, da execução nº 0054445-65.2012.4.01.3400/DF; b) inexistência de litispendência/coisa julgada entre execução individual de sentença coletiva e execução coletiva, sobretudo na ausência de cobrança em duplicidade; c) aplicabilidade do Tema 1253/STJ.
No entanto, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.478-1.479):
Da análise da cópia integral do cumprimento de sentença nº 0054445- 65.2012.4.01.3400/DF, verifico que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (SINAIT), por dependência à ação coletiva nº 2000.34.00.039466-6, formada por dez filiados do sindicato, em atendimento à decisão que proferida na ação ordinária (evento 18 - PROCJUIC1, página 86).
Por sua vez, o cumprimento de sentença nº 50212266620204047100 se origina do fracionamento da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305- 91.2015.4.04.7100, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV/RS.
Em ambas as execuções se buscou o pagamento do reajuste de 3,17% ao servidor Humberto de Freitas Marsiglia, com base em títulos judiciais formados em ações coletivas diversas, a primeira ajuizada pelo SINAIT, e a segunda pelo SINDISPREV/RS. Também, ambas as execuções decorreram do desmembramento de execuções coletivas.
Não desconheço que, no cumprimento de sentença originário do presente recurso, foi juntada procuração do exequente, sendo que na ação que tramitou no DF não
[trecho intermediário suprimido]
salientar, também, a inaplicabilidade do Tema 1253/STJ ao caso dos autos. Isto porque o paradigma tratou da possibilidade de o substituído executar individualmente o mesmo título coletivo que já tenha sido objeto de execução coletiva, enquanto que o caso dos autos se refere a títulos judiciais diversos.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.