DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Edizio de Figueiredo contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3001161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Edizio de Figueiredo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada na conta bancária mantida pelo agravante.
- A penhora de quantias existentes em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 10439, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Manoel Edizio de Figueiredo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada na conta bancária mantida pelo agravante.
2. A penhora de quantias existentes em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista na regra do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada. 2.2. A penhora recaiu sobre montantes remanescentes que não mais se destinam à subsistência do devedor e que, por essa razão, perderam sua natureza alimentar.
3. A conclusão e os fundamentos expostos pelo Juízo singular encontram respaldo na jurisprudência prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que o transcurso de tempo entre o recebimento dos proventos mensais de aposentadoria e a determinação da medida constritiva descaracteriza a natureza originalmente alimentar do montante, sobretudo diante do recebimento de novos proventos nos meses subsequentes, de modo que é viável a pretendida penhora como meio de satisfação do crédito aludido. 3.1. Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da penhora impugnada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 833, IV, do CPC. Sustenta, em resumo, que " n o julgamento do Agravo de Instrumento o Eminente Relator proferiu voto no sentido da possibilidade de penhora das quantias depositadas em conta bancária, mesm o quando oriundas de proventos de aposentadoria (..). Esse entendimento, contudo, não representa a melhor aplicação do direito, uma vez que não se pode admitir a perda do caráter alimentar dos valores oriundos de aposentadoria, sobretudo quando a própria
[trecho intermediário suprimido]
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Juízo de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285 - Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020425/RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.