DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fl — AREsp AREsp 3001175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Foi prolatada pelo Ministro Presidente deste STJ a decisão que deixou de conhecer do presente A Resp em razão de sua intempestividade.
- Considerando que a parte agravante foi intimada da decisão no dia 02/06/2025, e somente interpôs o competente agravo em 24/06/2025.
- Ocorre que, da simples observação das referidas datas e contagem no calendário, denota-se que houve um erro na contagem do prazo para interposição do agravo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIAS S/A à decisão de fl. 458, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Foi prolatada pelo Ministro Presidente deste STJ a decisão que deixou de conhecer do presente A Resp em razão de sua intempestividade. Considerando que a parte agravante foi intimada da decisão no dia 02/06/2025, e somente interpôs o competente agravo em 24/06/2025.
Ocorre que, da simples observação das referidas datas e contagem no calendário, denota-se que houve um erro na contagem do prazo para interposição do agravo.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, que neste caso, considerando que a intimação se deu no dia 02/06/2025, o prazo somente iniciou sua contagem no dia 03/06/2025.
Contando-se 15 dias úteis a partir de 03/06/2025, considerando o feriado em 19/06/2025 (corpus cristi) - quinta feira e o recesso no dia 20/06/2025 - sexta feira, temos que o termo final para apresentação do recurso se daria no dia 25/06/2025.
O agravo foi interposto no dia 24/06/2025, portanto tempestivo, conforme indicado nas razões do próprio agravo, em seus pressupostos de adminissibilidade, item 1.1 - Tempestividade.
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Em que pese a alegação de que esta agravante foi intimada para justificar comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, não deve prosperar, uma vez que o calendário é o mesmo para todo o território nacional, e a contagem de prazos processuais também. Neste ínterim, não há que se falar em necessidade da justificativa de suspensão de prazo de um feriado nacional (fls. 462/464).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.