DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 3001184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- No caso em tela, a autora (seguradora) pagou indenização ao segurado, em razão do sinistro de veículo, configurando a perda total do bem para efeitos securitários.
- Entretanto, os danos causados ao veículo são passíveis de reparos, portanto a seguradora recebe os salvados do veículo, providencia a transferência deste para seu nome perante o cadastro do Detran e em seguida o aliena a terceiros que tenham interesse em recuperá-lo para que volte a circular em segurança, após a vistoria dos órgãos de controle.
- Com efeito, na hipótese de indenização integral do valor do veículo ao segurado, a transferência dos salvados à seguradora não enseja a tributação, à luz do que estabelece a norma de regência e a jurisprudência.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.616.010/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 318):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. LEI N. 8.989/1995. ART. 111 CTN. SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. No caso em tela, a autora (seguradora) pagou indenização ao segurado, em razão do sinistro de veículo, configurando a perda total do bem para efeitos securitários. Entretanto, os danos causados ao veículo são passíveis de reparos, portanto a seguradora recebe os salvados do veículo, providencia a transferência deste para seu nome perante o cadastro do Detran e em seguida o aliena a terceiros que tenham interesse em recuperá-lo para que volte a circular em segurança, após a vistoria dos órgãos de controle.
2. Com efeito, na hipótese de indenização integral do valor do veículo ao segurado, a transferência dos salvados à seguradora não enseja a tributação, à luz do que estabelece a norma de regência e a jurisprudência. Isso porque a hipótese de transferência da "sucata" à seguradora, em face do pagamento indenizatório, por força de cláusula contratual securitária, não se amolda à situação de voluntária transferência do bem a terceiro que não se beneficie da isenção (artigo 6º, da Lei Federal 8.989/1995).
3. Vale dizer, não há uma alienação do bem, mas sim, a ocorrência de indenização, diante do sinistro do veículo, por motivos alheios à vontade do beneficiário da isenção (segurado), o qual, em razão do contrato de seguro, teve direito ao ressarcimento.
4. Não se vislumbra ofensa ao artigo 111 do CTN, nem em interpretação ampliativa dos dispositivos referentes à isenção, mas interpretação coerente com a finalidade da norma, que permite a isenção.
5. Precedentes.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 344/346).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 111, 123 e 176 do CTN; 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, do CPC; 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, sustentou, em suma, que a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995 é pessoal e não pode ser estendida à seguradora, que não se enquadra nas
[trecho intermediário suprimido]
ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.